A Justiça do Rio de Janeiro condenou a Globo a pagar o último salário do contrato do autor Gilberto Braga (1945-2021) ao seu companheiro, Edgar Moura Brasil. O decorador venceu o recurso em segunda instância para receber o montante avaliado em R$ 290 mil. A decisão cabe recurso por parte da emissora líder de audiência nas esferas superiores da Justiça.
O imbróglio jurídico começou quando Edgar Moura Brasil afirmou que a empresa de comunicação não cumpriu o pagamento do último mês de vínculo com o escritor. Segundo a coluna Outro Canal, da Folha de S.Paulo, o valor total é a soma do ordenado de R$ 200 mil acrescido de juros e correções. Os advogados do viúvo não responderam aos contatos feitos pela publicação.
Entenda a disputa judicial com a Globo
A defesa da Globo alegou que a cobrança seria irreal e excessiva, sustentando que todos os compromissos contratuais foram devidamente quitados. A empresa argumentou que, em dezembro de 2021, o autor já tinha morrido, o que inviabilizaria novos pagamentos. Entretanto, os representantes de Edgar contestaram a posição e apontaram que a própria rede confessou a pendência financeira.
Os advogados do decorador questionaram qual serviço não teria sido prestado para justificar a retenção da parcela de dezembro. Eles questionaram se houve alguma convocação para reunião artística que o autor tenha faltado no período. Inicialmente, o viúvo de Gilberto Braga perdeu a causa em primeira instância, mas recorreu da decisão sob o argumento de que havia irregularidades na sentença anterior.
Decisão unânime favorece espólio do autor
Na última quinta-feira (19), a desembargadora Maria Regina Fonseca Nova, do TJ-RJ, concordou com o recurso apresentado pelo viúvo. A magistrada destacou que a Globo não provou qualquer inadimplemento contratual por parte de Gilberto Braga. Para a relatora, a morte do profissional não anula a vigência de contratos celebrados com pessoa jurídica para fins de recebimento patrimonial.
“A ré [Globo] não comprovou inadimplemento contratual, tampouco apontou obrigações não cumpridas que justificassem a retenção da última parcela. O falecimento do interveniente [Gilberto Braga] não equivale à extinção do contrato celebrado com pessoa jurídica, cuja vigência subsiste para fins patrimoniais”, declarou a desembargadora. A 18ª Câmara do Direito Privado aceitou os argumentos e votou de forma unânime pelo pagamento.


